A Procuradoria Geral da República considera inconstitucional a cobrança de uma alíquota entre três a dez por cento do ICMS sobre mercadorias originárias de outros Estados da Federação adquiridas pela internet, telemarketing e showroom. De acordo com a OAB, ao tributarem a simples entrada do bem ou mercadoria no território cearense, estaria sendo inviabilizada a liberdade de tráfego, em afronta ao disposto nos artigos 5º e 150 da Constituição Federal.
Ao diferenciar a tributação dos bens em razão de sua procedência, também estaria sendo violado o princípio da não discriminação, previsto no artigo 152, da Constituição da República.
A Vice-Procuradoria da República, Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira, deu parecer favorável a Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI 4596), com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra a bitributação.
Para o presidente da Comissão de Estudos Tributários, Pedro Jorge Medeiros, o parecer da Procuradoria Geral da República é a premonição de que haverá uma decisão positiva do Supremo Tribunal Federal (STF) no caso da bitributação.
Ops.: FONTE: http://diariodonordeste.globo.com/noticia.asp?codigo=328302&modulo=968
ResponderExcluirConcordo com ela plenamente Guilherme. Ademais, o houve transgressão ao princípio da legalidade em matéria tributária. Um simples "protocolo" não teria o condão de alterar o regramento (a sistemática) de cobrança do ICMS contida no texto constitucional. No caso, o ato infralegal equiparou consumidor final não-contribuinte do imposto a consumidor final contribuinte do imposto (revendedor), ao arrepio do que dispõe a CF de 1988.
ResponderExcluirBem vindo ao mundo dos blogueiros jurídicos...