Conceito
Primeiramente, vale esclarecer que é um termo em latim, por óbvio, utilizado mais comumente na área cível e deriva da expressão “actio nondum nata non praescribitur”, que significa: que o direito de ação não iniciado, não prescreve. E segundo Orlando Gomes (p. 483), em seu livro Instituições de Direito Civil afirma que “a prescrição só se inicia quando começa o direito de ação”.
Pois bem!
Como questionado anteriormente, esse princípio será utilizado nos casos de prescrição e decadência, como por exemplo, nos Código Civil e de Defesa do Consumidor, dizendo que em qualquer dos casos, a prescrição ou decadência só irá começar a fluir quando o titular do direito violado tomar conhecimento do fato e da extensão de suas consequências.
Na seara da responsabilidade civil, o direito do autor de ingressar com a ação só se inicia com o conhecimento do fato danoso, uma vez que não se pode reclamar de um fato desconhecido ou do qual não se teve ciência.
Prazos
Da ciência do fato:
→ no CDC,
vício oculto do produto – não duráveis 30 dias e duráveis 90 dias (art. 26, §3º);
danos decorrentes do fato do produto ou do serviço é de 5 anos (art. 27, caput)
→ no CC/02;
vícios redibitórios de difícil constatação, 180 dias móveis e 1 ano se imóveis (art. 445, §1º);
de 10 anos, quando a lei não apontar exceções, sendo essa, portanto, a regra geral. (art. 206);
Os demais prazos prescricionais, a título de curiosidade, estão nos parágrafos do art. 206 e de decadência, no art. 207, ambos do Código Civil.
Julgados
REsp 692204 / RJ. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MILITAR DA MARINHA. DESAPARECIMENTO DE AERONAVE. FALECIMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. 1. É de cinco anos o prazo prescricional da ação de indenização contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição de "todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza". Na fixação do termo a quo desse prazo, deve-se observar o universal princípio da actio nata. Precedentes. 2. No caso, a ação foi ajuizada em 02.07.1986, cerca de 10 (dez) anos após a ocorrência do evento danoso que constitui o fundamento do pedido, qual seja, o falecimento do militar da Marinha do Brasil ocorrido em 19.08.1976, o que evidencia a ocorrência da prescrição. 3. Recurso especial a que se dá provimento.
REsp 816131 / SP. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. DESISTÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA EFETIVA CONSTATAÇÃO DO DANO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1. Em nosso sistema, o prazo prescricional está submetido ao princípio da actio nata, segundo o qual a prescrição se inicia com o nascimento da pretensão ou da ação. 2. No caso concreto, a ciência inequívoca da violação do direito se deu com a homologação da desistência pelo Poder Público, vez que, neste momento, o demandante constatou que a desapropriação não se concretizaria e não viria a receber a indenização devida, mesmo já tendo sofrido prejuízos. 3. Recurso especial a que se nega provimento.
O princípio da “actio nata” é aplicado também, por sua característica universal, em outros ramos do Direito, tais como Direito Tributário, Previdenciário e Administrativo. Vejamos.
REsp 714211 / SC.PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL: DATA DO NASCIMENTO DA PRETENSÃO, QUE SE DÁ COM A OCORRÊNCIA DA LESÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
REsp 536461 / SP. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EDIÇÃO DA LEI N.º 9.528/97. (...) 2. Nos casos em que o ajuizamento da ação dá-se após a edição da nova lei e na hipótese de moléstia em que não se pode precisar o momento de sua eclosão, adota-se o princípio da actio nata, prevalecendo a lei vigente na data do ajuizamento da ação. 3. Recurso especial conhecido e provido para anular o acórdão recorrido e restabelecer a sentença monocrática.
REsp 661179 / DF. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. ADICIONAL NOTURNO PAGO A MENOR. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. PRECEDENTES.
Fontes: Instituições de Direito Civil, Orlando Gomes; Direito Civil, Pablo Stolze e site do LFG.