quarta-feira, 5 de outubro de 2011

Exame de Ordem - a escolha da matéria da segunda fase.

Nobres formandos, vamos superar essa angústia.

Os alunos do curso de direito são bombardeados ao longo de 5 anos, quando regular, de várias matérias do currículo do direito: civil, p. civil, penal, p. penal, constitucional, empresarial, administrativo, eleitoral, consumidor, tributário, ambiental, etc.

Impreterivelmente, nos identificamos, em um primeiro momento com a matéria, e posteriormente com o professor. Quando conseguimos nos identificar com uma matéria palatável e um professor carismático, e sabedor do que fala, tudo certo. Quando não..., surgem as matérias difíceis ou professores chatos (ou que não sabem nada, etc.).

É inerente ao ser humano acusar o erro, dos outros, claro. Daí por que gostamos mais da área Penal, certo ou errado, acusação, castigo e pena. Todavia, nem todos tem a possibilidade de trabalhar nessa área, estagiário do Ministério Público, e quando conseguem, ficam restrito a fazerem uma peça específica, ou seja, não chegam a acompanhar um processo até seu fim. Assim torna-se difícil analisar a questão social, criminologia e tudo que envolve o processo e seu aspecto Garantista Constitucional.

Daí surge a dúvida, escolher a área Penal na segunda fase é o mais correto?

Por experiência, vejo que não, ainda mais por que a cada dia a banca examinadora vem exigindo do candidato, não apenas o conhecimento pontual da matéria, mas sim a prática do cotidiano. E lembrem-se, como dito, o ser humano possui uma autonomia criminal acusadora, potencializada pelo estágio no Ministério Público, e, quando no Exame de Ordem, lhe ser requerido uma visão Garantista, mais aliada a linha da Defensoria.

Portanto, essa escolha primária, equivocada, poderá lhe levar ao fracasso. Não se enganem, essa sutileza na escolha do estágio é deveras importante, pois consolidará seu futuro mais à frente, nesse caso, a consagração no Exame de Ordem.

Não estou aqui dizendo que um estágio na Defensoria é melhor que a do Ministério Público, ou no gabinete do Juiz, ou o inverso. Notem, a exigência do entendimento e da linha de pensamento, raciocínio, se coaduna mais com a Defensoria, entendimento esses que vai ser melhor utilizado mais para o Exame de Ordem.

Portanto, vejo atualmente, nessa primeira fase da vida do candidato ao Exame de Ordem, uma maior necessidade de se buscar um estágio na Defensoria Pública, dentre essas instituições, sem prejuízo dos escritórios particulares.

E mais, aconselho ainda, diante dos fatores expostos acima, a escolha da Área Cível para a segunda fase.

Devem achar que estou louco, Área Cível?! Como pode?! Aquela imensidão de ações?! Viajou agora!

Viajei nada galera!

Agora chegamos no ponto crucial do que digo. Lhes proporcionarei, em linhas gerais, e provarei a facilidade de se fazer a segunda fase na área cível. Se acreditam em mim, vamos lá!

Nosso Código de Processo Civil o processo e o procedimento estão dispostos em 4 Livros, sendo eles: Livro I - Processo de Conhecimento, Livro II - Execução em Geral, Livro III - Cautelares e Livro IV - Procedimentos Especiais. (art. 270/CPC)

Agora ficou fácil, como sabem, é comum dar nome as ações (Ação de Alimentos, Ação de Execução, Ação Revisional, etc.), mas não são obrigatórias, é apenas um modismo difundido ao longo dos anos. Na verdade, nós temos sim: Ação de Conhecimento, Ação de Execução, Ação Cautelar. Com essa classificação o candidato não erra a ação da prova. Ou seja, basicamente, na Área Cível, tem-se apenas 3 grandes ações: conhecimento, execução e cautelar.

Vamos a elas, e por exclusão!

Livro II - Da Execução. Primeiramente, é bem tranquilo dizer que toda execução pressupõe um título executivo, judicial (art. 475-N/CPC) ou extrajudicial (art. 585/CPC).

Com a nova mudança do CPC, a antiga execução de título judicial, passou a ser uma mera fase da ação de conhecimento, não necessitando de uma nova ação (execução), inteligência do art. 475-I do CPC, que diz: Do Cumprimento da Sentença.

Portanto, descobriu-se assim, se o caso na prática tratará de uma execução. Ou seja, se não tivermos uma título executivo, há uma grande probabilidade de ser uma Ação de Conhecimento.

Livro III - Do Processo Cautelar. Bom, já excluímos a Execução, uma vez que não temos título executivo, então, nos resta: Processo de Conhecimento ou Cautelar. Calma, procedimento especial será a parte!

Bom, quando o candidato se deparar com a questão prática na prova, já vai ter analisado se é caso de execução, e constatado que não. Bom, o caso que ele deseja, é necessário uma Cautelar? Olhem, urgência, todos os seus futuros clientes terão: para isso têm-se a tutela antecipada e a liminar, que não se confundem com as Cautelares. Esta última se trata de uma ação, preparatória (antes do processo) ou incidental (no decorrer do processo) com rito próprio, que vai garantir a satisfação da Ação de Conhecimento ou Execução.

Em linhas gerais, a Ação Cautelar vai garantir que você ganhe a sua Ação de Conhecimento ou satisfaça sua Ação de Execução. Ex.: busca e apreensão de documentos, arresto, sequestro, caução, exibição, estas denominadas nominadas e outras medidas provisionais, também chamadas inominadas. Não podem se esquecer que além dessas, possui o juiz o Poder Geral de Cautela, art. 798 do CPC. Cuidado apenas com a nomenclatura, alguns autores dizem que as Cautelares que estão no CPC (nominadas e inominadas) são típicas, e os atos do juiz pelo Poder Geral de Cautela são atípicas. Enfim, isso não cai na segunda fase, a não ser que você escreva.

Dessa forma, excluímos a Ação de Execução e a Ação Cautelar.

Sem maior demora, vamos excluir também os Procedimentos Especiais.

Título IV - Dos Procedimentos Especiais. Nesse titulo estão concentrados Ações PRÓPRIAS com ritos próprios, que em nada se confundem com as demais Ações. Ou seja, são mini processos autônomos e singulares, impossíveis de errar, pois todos estarão, ou deveriam estar, portando um Vade Mecum. Neles temos: ação de consignação em pagamento, de depósito, anulação e substituição de título ao portador, etc., ou seja, são ações específicas, decorrentes de fatos específicos e predeterminados. Não há como o candidato errar, pois, repito, estará na posse de, no mínimo, um CPC. Trata-se nessa fase, pura leitura interpretativa do problema com os artigos do Livro IV do CPC.

Por fim, chegamos a conclusão de que, o que não pertencer a esses três Livros (Execução, Cautelar e Procedimento Especial), será Ação de Conhecimento, seguindo as regras do art. 282 e 283 do CPC, respeitando os ritos, Ordinário (Livro I e II - Conhecimento e Execução), Sumário (art. 275/CPC) e Sumaríssimo (lei 9.099/95).

Concluímos, portanto, as ações possíveis, independentemente do nome, mas tecnicamente previsto pelo tipo e pelo rito constante no CPC.

Aí vem a pergunta do candidato, e se o problema pedir um recurso? Fácil...

Da sentença só cabe Apelação, para revisar toda ou parte da decisão, dando nova definição jurídica, ou, Embargos de Declaração, tirar dúvidas, obscuridades e complementar algo requerido e não mencionado, que nesse último caso, poderá ser chamado de Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes.

Toda vez que o candidato se deparar com um pedido negado pelo magistrado dentro do processo advindo de uma DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, poderá Agravar da decisão, sendo a regra a modalidade Retida, e, sendo demonstrada a urgência, possibilidade de prejuízo irreversível, será o de Instrumento.

E os embargos infringentes só poderão ser opostos contra acórdão NÃO UNÂNIME, de decisão que HOUVER REFORMADO, em grau de Apelação a sentença de mérito, ou houver julgado procedente Ação Rescisória (art. 485/CPC).

Enfim, menos usual e, quase não requerido nas provas práticas, até hoje não tive notícias, temos os Recursos Especial, Extraordinário, Embargos de divergência dentro destes.

Portanto, meus agora, futuros colegas, acredito que vocês estejam mais conscientes da simplicidade de se fazer uma peça na Área Cível, visto ela estar toda pontuada no CPC, e não em jurisprudência, princípios, informativos, súmulas.

Repito, esse é um be-a-bá para sair-se bem na prova da segunda fase. Para tirar um dez, em 40 dias, é mais do que tranquilo o estudo dirigido e treinamento nessas matérias acima, e das finais, que apenas mencionei, e jamais caíram.

Entendendo essa sistemática, como dizia uma professor, banalizarão a descoberta da Ação na Prova Prático-Profissional de Civil no Exame de Ordem.

Boa sorte a todos.


Nenhum comentário:

Postar um comentário