terça-feira, 25 de outubro de 2011

Funcionária da Casas Bahia deve ser indenizada por uso de broche

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, no Rio de Janeiro, decidiu que uma funcionária da Casas Bahia deverá ser indenizada em R$ 5 mil por dano moral por ter sido obrigada a usar um broche com os dizeres “Quer pagar quanto?” e “Olhou, Levou”. Ela alegou que isso foi motivo de constrangimento e sofrimento.

Em sua defesa, a Casas Bahia argumentou que os clientes da loja sabiam que as "frases e chavões" lançados nos broches eram ligados às promoções e que o uso de broche fazia parte da política de vendas da empresa e somente ocorria quando havia promoção e, ainda, que seu uso era restrito às dependências da loja. De acordo com os autos do processo, as testemunhas confirmaram que eram obrigadas a utilizar os broches porque eles faziam parte do uniforme.

Para o relator da decisão, juiz convocado Marcelo Antero de Carvalho, a obrigatoriedade do uso de broches com dizeres que dão margens a comentários desrespeitosos por parte de clientes e terceiros "configura violação do patrimônio imaterial do empregado".

O magistrado disse ainda na decisão que é irrelevante a ocorrência ou não de brincadeiras maliciosas, pois o uso do broche por si só configura uma exposição da empregada a eventuais reações desrespeitosas de clientes e terceiros.

"Constata-se, portanto, que os broches traziam dizeres que davam margem a ofensas à moral da empregada, não podendo se entender que a determinação de seu uso encontra-se albergada na esfera do poder diretivo do empregador. Dessa forma, evidencia-se que a reclamante demonstrou que o ato praticado pela ré ocasionou ferimento ao seu patrimônio imaterial, tendo jus à reparação por danos morais", diz o juiz Carvalho na decisão.

Fonte: http://g1.globo.com/concursos-e-emprego/noticia/2011/10/funcionaria-da-casas-bahia-deve-ser-indenizada-por-uso-de-broche.html

É possível desconto em folha de parcelas vencidas de pensão alimentícia

É possível o desconto em folha de pagamento de parcelas vencidas de pensão alimentícia, desde que em montante razoável e valor que não impeça a própria subsistência do executado. A decisão é do Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em processo no qual uma alimentanda do Rio de Janeiro solicitou que dívidas passadas fossem descontadas na folha de pagamentos do pai.

A alimentanda ajuizou ação de execução de alimentos para que fossem descontados em folha 25% sobre os ganhos brutos do pai, relativos às parcelas atrasadas. Tanto o juízo da 1ª Vara de Família de Nova Friburgo quanto o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entenderam que não era possível o desconto por falta de previsão legal. O pai foi condenado a pagar o percentual de 12,5% sobre parcelas correntes.

Segundo a decisão local, o desconto de parcelas pretéritas desnatura a função alimentar, não sendo possível a execução prevista nos termos do artigo 734do Código de Processo Civil (CPC), devendo a execução processar-se por quantia certa contra devedor solvente.

Para o STJ, o desconto é legítimo desde que em montante razoável e de modo que não impeça a própria subsistência do alimentante. A Súmula 309 do STJ dispõe que "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo". Dessa forma, segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, parcelas vencidas no curso da ação de alimentos têm também a natureza de crédito alimentar.

De acordo com o ministro, os artigos 16 da Lei 5.478/68 e 734 do Código de Processo Civil(CPC) preveem, preferencialmente, o desconto em folha para pagamento da dívida. Como não há na lei ressalva quanto ao tempo limite em que perdura o débito para a determinação do desconto em folha, não é razoável restringir o alcance da norma para proteger o inadimplente, segundo o relator.

A obrigação de prover alimentos se funda no princípio da solidariedade, previsto pelaConstituição, e encontra respaldo nos artigos 206, 1.694 e 1.710 do Código Civil e no artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, além de outras leis residuais. Seu descumprimento acarreta prisão por dívida, conforme autorizado pelo artigo , incisoLXVII, da Constituição. O juiz pode estabelecer obrigações compatíveis com a dignidade humana e para fazer cumprir os encargos assumidos.

O ministro Salomão destacou que não se pode conceber que o devedor contumaz de pensão alimentícia, que não propõe sequer solução para a quitação do débito, tenha tratamento favorecido quando comparado ao devedor que cumpre regularmente sua obrigação e que se priva de parte da sua renda. O STJ deixou a cargo da primeira instância a fixação do percentual a ser descontado, tendo em vista que o executado é idoso, com problemas de saúde e alega não ter mais obrigação de sustentar o alimentando.

Fonte: http://stj.jusbrasil.com.br/noticias/2896756/e-possivel-desconto-em-folha-de-parcelas-vencidas-de-pensao-alimenticia

segunda-feira, 24 de outubro de 2011

BRB terá que devolver tarifas de saques realizados na boca do caixa e em caixas eletrônicos

O juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o BRB (Banco de Brasília) a devolver as tarifas cobradas de seus consumidores referentes a saques realizados na "boca do caixa" e nos caixas automáticos de auto-atendimento, em desacordo com as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com as Resoluções do Conselho Monetário Nacional e com os contratos.

Somente serão devolvidas as taxas que, em futura liquidação por artigos, estiverem em desacordo com o disposto nas Resoluções de nºs 2.747/2000, 2.878/2001, 2.892/2001 e 3.694/2001, 3.518/2007, 3.693/2009 e 3.919/2010, todas do Banco Central do Brasil e em desacordo com as regras contratuais e as inseridas no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nenhuma tarifa cobrada dentro dos limites das resoluções citadas, das normas contratuais e das normas estabelecidas pelo CDC será devolvida aos respectivos consumidores. A devolução das tarifas será feita de forma simples.

Por força do disposto no CDC e nas normas reguladoras do Sistema Financeiro Nacional, para cobrar as referidas tarifas, seu preço básico e os aumentos efetivos de preços ou de novas tarifas, o consumidor deveria ter aceito, podendo o fornecedor fazer prova por meio de documentos, registros eletrônicos ou outra forma inequívoca dessas convenções.

Em virtude da ocorrência da prescrição qüinqüenal, não serão devolvidas as tarifas pagas pelos consumidores anteriormente ao dia 08/01/2005. Isso porque entre os dias 08/01/2005 e 29/04/2008 (Resolução nº 2.747/2000) todos os saques feitos em guichês de caixa e em caixas eletrônicos automáticos de auto-atendimento tinham autorização da autoridade reguladora do Sistema Financeiro Nacional para serem efetuados, desde que de acordo com o disposto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e com as regras contratuais.

A partir do dia 30/04/2008 até a data da sentença, somente tinham autorização da autoridade reguladora do Sistema Financeiro Nacional para serem efetuados os seguintes saques feitos em guichês de caixa e em caixas eletrônicos automáticos de auto-atendimento (Resoluções nºs 3.518/2007, 3.693/2009 e 3.919/2010):

1) nas contas-correntes, apenas a partir do 5º (quinto) saque; e

2) nas contas-poupança, apenas a partir do 3º (terceiro) saque;

A partir do dia 25/11/2010 (Resolução nº 3.919/2010), os saques feitos em caixas de auto-atendimento em intervalos de até trinta minutos passaram a pagar apenas uma tarifa.

Passados 30 dias do trânsito em julgado da sentença, o BRB deverá juntar aos autos relatórios de todas as tarifas pagas por seus clientes entre os dias 08/01/2005 e a data da sentença 12/09/2011, a fim de permitir a liquidação do julgado, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1 mil.

O julgado será liquidado por provocação individual de cada um dos consumidores, assistidos necessariamente por advogados, que indicarão as tarifas indevidamente cobradas, segundo os parâmetros acima definidos e o seu valor global, tudo a partir dos documentos juntados pelo BRB.

A fim de se evitar tumultos, cada uma das liquidações do julgado deverá ser distribuída, tomando um número, mas tramitando em apenso ao feito de nº 2009.01.1.173427-8. Nas liquidações do julgado, os consumidores-liquidantes e o réu-liquidado poderão fazer prova ampla acerca de:

1) contratos havidos entre as partes e seus adendos;

2) pacotes de tarifas;

3) tarifas pagas em desacordo com o contratado, com o CDC ou com as normas reguladoras.

Eventuais provas periciais serão custeadas pela parte que requerer, não sendo cabíveis, no caso, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor ou a imposição aos órgãos administrativos do Tribunal o ônus deste custeio. Ao advogado de cada consumidor-liquidante caberá honorários à proporção de 5% do que couber ao seu constituinte em razão da execução.

Sobre a ação

A Ação Civil Pública foi ajuizada pelo Ministério Público do DF em novembro de 2009 contra o Banco de Brasília (BRB). Na ação, o MPDFT questiona o fato de o banco cobrar por saques em terminais eletrônicos ou na "boca do caixa" a partir do quarto ou quinto saque, o que violaria o CDC e a Resolução nº 2303 do BACEN. Tal cobrança seria abusiva, já que não há contrato com cláusula expressa e clara.

No mérito, o MPDFT requereu que os efeitos da sentença retroagissem à data da fixação pelo banco aos cinco anos anteriores à instauração do inquérito civil público. Solicitou ainda a fixação de 15 dias para o pagamento espontâneo do julgado, sob pena de multa, e a proibição de novas cobranças, além da condenação do banco à obrigação de publicar a decisão em jornais de grande circulação.

FONTE:

http://tj-df.jusbrasil.com.br/noticias/2889838/brb-tera-que-devolver-tarifas-de-saques-realizados-na-boca-do-caixa-e-em-caixas-eletronicos

segunda-feira, 10 de outubro de 2011

Procuradoria da República considera inconstitucional bitributação por compras na Internet (ADI 4596)

A Procuradoria Geral da República considera inconstitucional a cobrança de uma alíquota entre três a dez por cento do ICMS sobre mercadorias originárias de outros Estados da Federação adquiridas pela internet, telemarketing e showroom. De acordo com a OAB, ao tributarem a simples entrada do bem ou mercadoria no território cearense, estaria sendo inviabilizada a liberdade de tráfego, em afronta ao disposto nos artigos 5º e 150 da Constituição Federal.

Ao diferenciar a tributação dos bens em razão de sua procedência, também estaria sendo violado o princípio da não discriminação, previsto no artigo 152, da Constituição da República.

A Vice-Procuradoria da República, Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira, deu parecer favorável a Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI 4596), com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra a bitributação.

Para o presidente da Comissão de Estudos Tributários, Pedro Jorge Medeiros, o parecer da Procuradoria Geral da República é a premonição de que haverá uma decisão positiva do Supremo Tribunal Federal (STF) no caso da bitributação.

sábado, 8 de outubro de 2011

Oi pessoal, o que se entende por “actio nata” e onde esse termo será aplicado na nossa vida prática?

Conceito

Primeiramente, vale esclarecer que é um termo em latim, por óbvio, utilizado mais comumente na área cível e deriva da expressão “actio nondum nata non praescribitur”, que significa: que o direito de ação não iniciado, não prescreve. E segundo Orlando Gomes (p. 483), em seu livro Instituições de Direito Civil afirma que “a prescrição só se inicia quando começa o direito de ação”.

Pois bem!

Como questionado anteriormente, esse princípio será utilizado nos casos de prescrição e decadência, como por exemplo, nos Código Civil e de Defesa do Consumidor, dizendo que em qualquer dos casos, a prescrição ou decadência só irá começar a fluir quando o titular do direito violado tomar conhecimento do fato e da extensão de suas consequências.

Na seara da responsabilidade civil, o direito do autor de ingressar com a ação só se inicia com o conhecimento do fato danoso, uma vez que não se pode reclamar de um fato desconhecido ou do qual não se teve ciência.


Prazos

Da ciência do fato:

no CDC,

    • vício oculto do produto – não duráveis 30 dias e duráveis 90 dias (art. 26, §3º);

    • danos decorrentes do fato do produto ou do serviço é de 5 anos (art. 27, caput)

no CC/02;

    • vícios redibitórios de difícil constatação, 180 dias móveis e 1 ano se imóveis (art. 445, §1º);

    • de 10 anos, quando a lei não apontar exceções, sendo essa, portanto, a regra geral. (art. 206);

Os demais prazos prescricionais, a título de curiosidade, estão nos parágrafos do art. 206 e de decadência, no art. 207, ambos do Código Civil.


Julgados

REsp 692204 / RJ. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MILITAR DA MARINHA. DESAPARECIMENTO DE AERONAVE. FALECIMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. 1. É de cinco anos o prazo prescricional da ação de indenização contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição de "todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza". Na fixação do termo a quo desse prazo, deve-se observar o universal princípio da actio nata. Precedentes. 2. No caso, a ação foi ajuizada em 02.07.1986, cerca de 10 (dez) anos após a ocorrência do evento danoso que constitui o fundamento do pedido, qual seja, o falecimento do militar da Marinha do Brasil ocorrido em 19.08.1976, o que evidencia a ocorrência da prescrição. 3. Recurso especial a que se dá provimento.

REsp 816131 / SP. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. DESISTÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA EFETIVA CONSTATAÇÃO DO DANO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1. Em nosso sistema, o prazo prescricional está submetido ao princípio da actio nata, segundo o qual a prescrição se inicia com o nascimento da pretensão ou da ação. 2. No caso concreto, a ciência inequívoca da violação do direito se deu com a homologação da desistência pelo Poder Público, vez que, neste momento, o demandante constatou que a desapropriação não se concretizaria e não viria a receber a indenização devida, mesmo já tendo sofrido prejuízos. 3. Recurso especial a que se nega provimento.


O princípio da “actio nata” é aplicado também, por sua característica universal, em outros ramos do Direito, tais como Direito Tributário, Previdenciário e Administrativo. Vejamos.

REsp 714211 / SC.PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL: DATA DO NASCIMENTO DA PRETENSÃO, QUE SE DÁ COM A OCORRÊNCIA DA LESÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.

REsp 536461 / SP. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EDIÇÃO DA LEI N.º 9.528/97. (...) 2. Nos casos em que o ajuizamento da ação dá-se após a edição da nova lei e na hipótese de moléstia em que não se pode precisar o momento de sua eclosão, adota-se o princípio da actio nata, prevalecendo a lei vigente na data do ajuizamento da ação. 3. Recurso especial conhecido e provido para anular o acórdão recorrido e restabelecer a sentença monocrática.

REsp 661179 / DF. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. ADICIONAL NOTURNO PAGO A MENOR. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. PRECEDENTES.



Fontes: Instituições de Direito Civil, Orlando Gomes; Direito Civil, Pablo Stolze e site do LFG.

Cadastro irregular no SPC e prazo prescricional

Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decide que ocorre em dez anos a prescrição para o ajuizamento de ação indenizatória por cadastro irregular no SPC (Serviço de Proteção ao Crédito).

No caso concreto, o cliente de um banco teria pago as prestações do empréstimo contraído com o próprio banco e mesmo assim teve seu nome incluído no cadastro de inadimplentes.

Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a situação não se enquadra em nenhum dos prazos prescricionais descritos no Código Civil, por isso incide a prescrição de dez anos indicada quando a lei não fixa prazo menor.

Ressaltou ainda a aplicação do princípio da actio nata, ou seja, o prazo prescricional para ajuizamento da ação indenizatória é contado da ciência do dano e seus efeitos pelo consumidor, não da inscrição do seu nome no referido órgão de proteção ao crédito.

Fonte: BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Quarta Turma. Relator Min. Luis Felipe Salomão. REsp 1276311.

quinta-feira, 6 de outubro de 2011

Justiça Federal é competente para julgar pornografia infantil em redes sociais

Em casos de divulgação de imagens pornográficas envolvendo crianças e adolescentes por meio de redes sociais, é irrelevante para determinação da competência de julgar o local onde se encontra o provedor de acesso ao ambiente virtual. Está cumprido o requisito da transnacionalidade necessário para atrair a competência da Justiça Federal, pois qualquer pessoa, em qualquer lugar do mundo, pode acessar os conteúdos pornográficos. Por esse motivo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a Justiça Federal é competente para julgar um caso de divulgação de imagens pornográficas no Orkut.

Inicialmente, o caso entrou na Justiça Federal em São Paulo, pois a sede da empresa Google Brasil responsável pelo Orkut se encontra naquele estado. Porém, ao saber que o IP sob investigação estava vinculado ao Paraná, local da consumação do delito, o juízo federal em São Paulo declinou da competência em favor da Justiça Federal em Pato Branco (PR).

Ao obter informações indicando que o endereço do criador do perfil no Orkut estava localizado na cidade de Palmas (PR), o juízo de Pato Branco remeteu o caso àquela comarca, para que fosse julgado pela justiça estadual, sob o fundamento de que a infração penal havia sido cometida no território nacional, sem resultado no estrangeiro.

Enfim, o juízo de direito de Palmas suscitou conflito de competência perante o STJ, argumentando que quem compartilha conteúdo pornográfico na internet assume o risco de que esse conteúdo seja acessado em qualquer lugar do mundo. Portanto, o delito deveria ser julgado pela Justiça Federal.

O desembargador convocado Adilson Macabu reafirmou o entendimento do STJ no sentido de que a consumação desse tipo de crime se dá quando o conteúdo pornográfico é enviado pela internet, sendo indiferente a localização do provedor de acesso ou a efetiva visualização do conteúdo pelos usuários. Verificado o requisito da transnacionalidade, o desembargador declarou competente a Justiça Federal em Pato Branco.


Fonte: stj.jusbrasil.com.br

Mudanças no Exame de Ordem

Ophir Cavalcante Júnior, Rodolfo Hans Geller e Luis Flavio Gomes fizeram, no dia 29.09.11, na cidade de Teresina (PI), as palestras de abertura da Conferência Estadual dos Advogados do referido estado. No mesmo ato foi empossada a Comissão de Inclusão de Disciplinas Propedêuticas no Exame de Ordem.

Quais mudanças poderão ocorrer nesse exame? Desde logo, há uma forte corrente no sentido de incluir na essência das 80 questões (esse número não vai mudar, disseram) conteúdos relacionados com as chamadas disciplinas propedêuticas (filosofia, sociologia, psicologia etc.).

Talvez não venham questões específicas sobre elas, sim, elas estariam permeando o conteúdo das questões formuladas. Essa é a tendência. O exame continuará sob a responsabilidade da FVG, não se alterando as fases. A ideia da unificação em uma única fase está perdendo força.

Ponto firme que reputamos absolutamente adequado: a ideia é já fazer um calendário fechado do ano todo (2012), divulgando as datas dos editais, das provas de primeira fase e da segunda fase etc.

Isso vai reduzir, com certeza, as angústias e as ansiedades dos candidatos, além de possibilitar um adequado planejamento de vida. Teremos em 2012 (ao que tudo indica) quatro provas: uma correspondente a 2011 e as três (normais) de 2012.

Fonte: atualidadesdodireito.com.br

quarta-feira, 5 de outubro de 2011

Exame de Ordem - a escolha da matéria da segunda fase.

Nobres formandos, vamos superar essa angústia.

Os alunos do curso de direito são bombardeados ao longo de 5 anos, quando regular, de várias matérias do currículo do direito: civil, p. civil, penal, p. penal, constitucional, empresarial, administrativo, eleitoral, consumidor, tributário, ambiental, etc.

Impreterivelmente, nos identificamos, em um primeiro momento com a matéria, e posteriormente com o professor. Quando conseguimos nos identificar com uma matéria palatável e um professor carismático, e sabedor do que fala, tudo certo. Quando não..., surgem as matérias difíceis ou professores chatos (ou que não sabem nada, etc.).

É inerente ao ser humano acusar o erro, dos outros, claro. Daí por que gostamos mais da área Penal, certo ou errado, acusação, castigo e pena. Todavia, nem todos tem a possibilidade de trabalhar nessa área, estagiário do Ministério Público, e quando conseguem, ficam restrito a fazerem uma peça específica, ou seja, não chegam a acompanhar um processo até seu fim. Assim torna-se difícil analisar a questão social, criminologia e tudo que envolve o processo e seu aspecto Garantista Constitucional.

Daí surge a dúvida, escolher a área Penal na segunda fase é o mais correto?

Por experiência, vejo que não, ainda mais por que a cada dia a banca examinadora vem exigindo do candidato, não apenas o conhecimento pontual da matéria, mas sim a prática do cotidiano. E lembrem-se, como dito, o ser humano possui uma autonomia criminal acusadora, potencializada pelo estágio no Ministério Público, e, quando no Exame de Ordem, lhe ser requerido uma visão Garantista, mais aliada a linha da Defensoria.

Portanto, essa escolha primária, equivocada, poderá lhe levar ao fracasso. Não se enganem, essa sutileza na escolha do estágio é deveras importante, pois consolidará seu futuro mais à frente, nesse caso, a consagração no Exame de Ordem.

Não estou aqui dizendo que um estágio na Defensoria é melhor que a do Ministério Público, ou no gabinete do Juiz, ou o inverso. Notem, a exigência do entendimento e da linha de pensamento, raciocínio, se coaduna mais com a Defensoria, entendimento esses que vai ser melhor utilizado mais para o Exame de Ordem.

Portanto, vejo atualmente, nessa primeira fase da vida do candidato ao Exame de Ordem, uma maior necessidade de se buscar um estágio na Defensoria Pública, dentre essas instituições, sem prejuízo dos escritórios particulares.

E mais, aconselho ainda, diante dos fatores expostos acima, a escolha da Área Cível para a segunda fase.

Devem achar que estou louco, Área Cível?! Como pode?! Aquela imensidão de ações?! Viajou agora!

Viajei nada galera!

Agora chegamos no ponto crucial do que digo. Lhes proporcionarei, em linhas gerais, e provarei a facilidade de se fazer a segunda fase na área cível. Se acreditam em mim, vamos lá!

Nosso Código de Processo Civil o processo e o procedimento estão dispostos em 4 Livros, sendo eles: Livro I - Processo de Conhecimento, Livro II - Execução em Geral, Livro III - Cautelares e Livro IV - Procedimentos Especiais. (art. 270/CPC)

Agora ficou fácil, como sabem, é comum dar nome as ações (Ação de Alimentos, Ação de Execução, Ação Revisional, etc.), mas não são obrigatórias, é apenas um modismo difundido ao longo dos anos. Na verdade, nós temos sim: Ação de Conhecimento, Ação de Execução, Ação Cautelar. Com essa classificação o candidato não erra a ação da prova. Ou seja, basicamente, na Área Cível, tem-se apenas 3 grandes ações: conhecimento, execução e cautelar.

Vamos a elas, e por exclusão!

Livro II - Da Execução. Primeiramente, é bem tranquilo dizer que toda execução pressupõe um título executivo, judicial (art. 475-N/CPC) ou extrajudicial (art. 585/CPC).

Com a nova mudança do CPC, a antiga execução de título judicial, passou a ser uma mera fase da ação de conhecimento, não necessitando de uma nova ação (execução), inteligência do art. 475-I do CPC, que diz: Do Cumprimento da Sentença.

Portanto, descobriu-se assim, se o caso na prática tratará de uma execução. Ou seja, se não tivermos uma título executivo, há uma grande probabilidade de ser uma Ação de Conhecimento.

Livro III - Do Processo Cautelar. Bom, já excluímos a Execução, uma vez que não temos título executivo, então, nos resta: Processo de Conhecimento ou Cautelar. Calma, procedimento especial será a parte!

Bom, quando o candidato se deparar com a questão prática na prova, já vai ter analisado se é caso de execução, e constatado que não. Bom, o caso que ele deseja, é necessário uma Cautelar? Olhem, urgência, todos os seus futuros clientes terão: para isso têm-se a tutela antecipada e a liminar, que não se confundem com as Cautelares. Esta última se trata de uma ação, preparatória (antes do processo) ou incidental (no decorrer do processo) com rito próprio, que vai garantir a satisfação da Ação de Conhecimento ou Execução.

Em linhas gerais, a Ação Cautelar vai garantir que você ganhe a sua Ação de Conhecimento ou satisfaça sua Ação de Execução. Ex.: busca e apreensão de documentos, arresto, sequestro, caução, exibição, estas denominadas nominadas e outras medidas provisionais, também chamadas inominadas. Não podem se esquecer que além dessas, possui o juiz o Poder Geral de Cautela, art. 798 do CPC. Cuidado apenas com a nomenclatura, alguns autores dizem que as Cautelares que estão no CPC (nominadas e inominadas) são típicas, e os atos do juiz pelo Poder Geral de Cautela são atípicas. Enfim, isso não cai na segunda fase, a não ser que você escreva.

Dessa forma, excluímos a Ação de Execução e a Ação Cautelar.

Sem maior demora, vamos excluir também os Procedimentos Especiais.

Título IV - Dos Procedimentos Especiais. Nesse titulo estão concentrados Ações PRÓPRIAS com ritos próprios, que em nada se confundem com as demais Ações. Ou seja, são mini processos autônomos e singulares, impossíveis de errar, pois todos estarão, ou deveriam estar, portando um Vade Mecum. Neles temos: ação de consignação em pagamento, de depósito, anulação e substituição de título ao portador, etc., ou seja, são ações específicas, decorrentes de fatos específicos e predeterminados. Não há como o candidato errar, pois, repito, estará na posse de, no mínimo, um CPC. Trata-se nessa fase, pura leitura interpretativa do problema com os artigos do Livro IV do CPC.

Por fim, chegamos a conclusão de que, o que não pertencer a esses três Livros (Execução, Cautelar e Procedimento Especial), será Ação de Conhecimento, seguindo as regras do art. 282 e 283 do CPC, respeitando os ritos, Ordinário (Livro I e II - Conhecimento e Execução), Sumário (art. 275/CPC) e Sumaríssimo (lei 9.099/95).

Concluímos, portanto, as ações possíveis, independentemente do nome, mas tecnicamente previsto pelo tipo e pelo rito constante no CPC.

Aí vem a pergunta do candidato, e se o problema pedir um recurso? Fácil...

Da sentença só cabe Apelação, para revisar toda ou parte da decisão, dando nova definição jurídica, ou, Embargos de Declaração, tirar dúvidas, obscuridades e complementar algo requerido e não mencionado, que nesse último caso, poderá ser chamado de Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes.

Toda vez que o candidato se deparar com um pedido negado pelo magistrado dentro do processo advindo de uma DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, poderá Agravar da decisão, sendo a regra a modalidade Retida, e, sendo demonstrada a urgência, possibilidade de prejuízo irreversível, será o de Instrumento.

E os embargos infringentes só poderão ser opostos contra acórdão NÃO UNÂNIME, de decisão que HOUVER REFORMADO, em grau de Apelação a sentença de mérito, ou houver julgado procedente Ação Rescisória (art. 485/CPC).

Enfim, menos usual e, quase não requerido nas provas práticas, até hoje não tive notícias, temos os Recursos Especial, Extraordinário, Embargos de divergência dentro destes.

Portanto, meus agora, futuros colegas, acredito que vocês estejam mais conscientes da simplicidade de se fazer uma peça na Área Cível, visto ela estar toda pontuada no CPC, e não em jurisprudência, princípios, informativos, súmulas.

Repito, esse é um be-a-bá para sair-se bem na prova da segunda fase. Para tirar um dez, em 40 dias, é mais do que tranquilo o estudo dirigido e treinamento nessas matérias acima, e das finais, que apenas mencionei, e jamais caíram.

Entendendo essa sistemática, como dizia uma professor, banalizarão a descoberta da Ação na Prova Prático-Profissional de Civil no Exame de Ordem.

Boa sorte a todos.


Introdução

Oi pessoal, boa tarde.
Enfim, começarei a compartilhar algumas experiências obtidas no dia-a-dia do trabalho forense e nos assentos dos cursinhos preparatórios.
Tentarei manter em dia atualizações jurídicas, entendimentos doutrinários e comentários e críticas nas mais diversas decisões que nos atingem.
Vamos lá.