Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decide que ocorre em dez anos a prescrição para o ajuizamento de ação indenizatória por cadastro irregular no SPC (Serviço de Proteção ao Crédito).
No caso concreto, o cliente de um banco teria pago as prestações do empréstimo contraído com o próprio banco e mesmo assim teve seu nome incluído no cadastro de inadimplentes.
Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a situação não se enquadra em nenhum dos prazos prescricionais descritos no Código Civil, por isso incide a prescrição de dez anos indicada quando a lei não fixa prazo menor.
Ressaltou ainda a aplicação do princípio da actio nata, ou seja, o prazo prescricional para ajuizamento da ação indenizatória é contado da ciência do dano e seus efeitos pelo consumidor, não da inscrição do seu nome no referido órgão de proteção ao crédito.
Fonte: BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Quarta Turma. Relator Min. Luis Felipe Salomão. REsp 1276311.
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